Como recorrer à multa de recusa do bafômetro

Recorrer à multa de recusa do bafômetro é possível, mas o recurso precisa ser técnico, objetivo e construído sobre a legalidade do auto de infração, da abordagem, da notificação e do processo administrativo. A simples alegação de que o motorista “não estava bêbado” normalmente não basta, porque a autuação do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro pune a própria recusa em se submeter aos procedimentos de verificação, independentemente da comprovação do teor alcoólico. Por isso, quem deseja anular essa penalidade deve examinar com cuidado o auto, os prazos, a autoridade autuadora, a regularidade da notificação e os documentos que instruem o processo.

O que é a multa de recusa do bafômetro

A multa de recusa do bafômetro está prevista no art. 165-A do CTB. Esse dispositivo considera infração a conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A penalidade legal é multa gravíssima multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Em caso de reincidência no período de doze meses, a multa é aplicada em dobro.

Na prática, isso significa que a autuação por recusa não depende do resultado do etilômetro. O foco do art. 165-A não é provar uma medição específica de álcool, mas registrar que o condutor se recusou a colaborar com os meios legalmente previstos de fiscalização. Ao mesmo tempo, essa autuação não impede que, em determinadas situações, também existam elementos para lavratura de infração por embriaguez ao volante ou até para apuração de crime de trânsito, se houver sinais consistentes de alteração da capacidade psicomotora e demais provas admitidas.

Qual é a diferença entre recusa do bafômetro e embriaguez ao volante

Essa distinção é essencial para elaborar uma boa defesa. A infração do art. 165 do CTB trata da direção sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 165-A trata da recusa aos procedimentos de verificação. Em outras palavras, uma infração pune a condução sob influência; a outra pune a recusa à fiscalização. Embora as penalidades administrativas sejam muito próximas, o fundamento jurídico não é o mesmo.

A Resolução CONTRAN nº 432/2013 estabelece que a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer por exame de sangue, exames laboratoriais, teste em etilômetro, verificação de sinais pelo agente e também por prova testemunhal, imagem, vídeo ou outro meio admitido em direito. Além disso, a própria resolução afirma que as penalidades e medidas administrativas do art. 165 do CTB também serão aplicadas ao condutor que recusar qualquer dos procedimentos previstos, sem prejuízo da incidência do crime do art. 306 quando houver sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Essa diferença repercute diretamente na defesa. Em um caso de art. 165, o debate costuma girar em torno do resultado do teste, dos sinais observados, do aparelho, da margem de tolerância e da prova técnica. Já no art. 165-A, a discussão costuma se concentrar na regularidade formal e material da autuação, na prova efetiva da recusa, na competência da autoridade, no preenchimento do auto e no respeito ao devido processo administrativo.

Quais são as penalidades aplicadas

A recusa do bafômetro é infração gravíssima multiplicada por dez. Isso corresponde à multa de R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir por doze meses. Se houver reincidência em doze meses, a multa em regra dobra. Além da penalidade principal, podem existir medidas administrativas no momento da abordagem, como retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e, em certas circunstâncias, recolhimento do documento de habilitação, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

É importante compreender que a suspensão da CNH não se confunde com os pontos. Infrações autossuspensivas, como a recusa do bafômetro, geram processo específico para imposição da suspensão, independentemente de contagem de pontos. A regulamentação do CONTRAN prevê procedimento administrativo próprio para a aplicação dessa penalidade, com garantia de ampla defesa e contraditório.

A tabela abaixo resume o cenário básico da autuação por recusa:

AspectoRegra geral
EnquadramentoArt. 165-A do CTB
CondutaRecusar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento de verificação
NaturezaGravíssima
Fator multiplicador10 vezes
Valor da multaR$ 2.934,70
Suspensão da CNH12 meses
Reincidência em 12 mesesMulta em dobro
Processo de suspensãoAdministrativo, com contraditório e ampla defesa

A recusa ao bafômetro pode ser autuada mesmo sem teste positivo

Sim. Esse é justamente o núcleo do art. 165-A. O legislador separou a recusa da comprovação técnica do consumo de álcool. Por isso, não é necessário que o agente apresente um número em mg/L para autuar o motorista por recusa. Basta, em tese, que a recusa aos procedimentos legalmente previstos esteja corretamente caracterizada e documentada, dentro das exigências legais e regulamentares.

Isso explica por que muitos recursos fracassam quando se limitam a afirmar que o condutor não ingeriu bebida alcoólica. Ainda que essa alegação seja verdadeira, ela não enfrenta o fundamento específico do auto. O ponto central passa a ser outro: houve recusa efetivamente registrada? O auto foi lavrado por autoridade competente? As informações obrigatórias constaram do documento? A notificação foi expedida no prazo? O processo observou as garantias legais? São essas perguntas que costumam dar densidade jurídica à defesa.

Como funciona o processo administrativo para recorrer

O processo administrativo de trânsito normalmente segue três etapas principais. A primeira é a defesa prévia, apresentada depois da notificação de autuação. Nessa fase, o foco costuma recair sobre erros formais, inconsistências do auto e vícios do procedimento. Se a defesa prévia for rejeitada ou não for apresentada, vem a notificação de penalidade, contra a qual cabe recurso em primeira instância à JARI. Depois, se a JARI mantiver a penalidade, ainda cabe recurso em segunda instância, em regra ao CETRAN, ao CONTRANDIFE ou ao colegiado competente, conforme o órgão autuador.

O CTB determina que, ocorrendo infração, deve ser lavrado auto de infração contendo elementos essenciais, como tipificação, local, data, hora, caracteres da placa, identificação do órgão, identificação do agente e outros dados necessários. Também prevê o arquivamento do auto quando ele for inconsistente, irregular ou quando a notificação da autuação não for expedida no prazo legal.

A Resolução CONTRAN nº 918/2022 dispõe que, após a verificação de consistência do auto, a notificação de autuação deve ser expedida em até trinta dias contados da data do cometimento da infração. A mesma norma prevê que, se a defesa prévia for indeferida ou não apresentada, a notificação de penalidade deverá ser expedida em até cento e oitenta dias do cometimento da infração, ou em até trezentos e sessenta dias se houve apresentação tempestiva de defesa prévia.

Quem pode apresentar a defesa e o recurso

A regulamentação do CONTRAN reconhece legitimidade para apresentar defesa prévia ou recurso à pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, ao condutor devidamente identificado, ao embarcador e ao transportador quando responsáveis pela infração, além do procurador legalmente habilitado. Em infrações relacionadas à condução, é comum que o próprio motorista autuado figure como interessado principal, mas o exame da legitimidade deve considerar o caso concreto e a forma como o auto foi lavrado.

Quando o recurso é apresentado por representante, a procuração precisa acompanhar o pedido, sob pena de não conhecimento. Esse detalhe, aparentemente simples, é um dos motivos pelos quais muitos recursos nem chegam a ser analisados no mérito. A mesma lógica vale para recursos sem assinatura, fora do prazo ou sem identificação mínima do auto de infração.

Quais documentos normalmente devem acompanhar o recurso

A Resolução CONTRAN nº 900/2022 exige, em regra, requerimento de defesa ou de recurso, cópia da notificação de autuação ou da notificação de penalidade, ou documento que contenha a placa e o número do auto, cópia da CNH ou de documento de identificação apto a comprovar a assinatura do requerente, além de documento de representação e procuração quando cabíveis. O requerimento deve indicar o órgão autuador, os dados do requerente, a placa do veículo, o número do AIT, a exposição dos fatos, os fundamentos legais, a data e a assinatura.

Em termos práticos, é recomendável anexar tudo o que permita ao julgador visualizar com clareza a controvérsia. Exemplos: cópia integral das notificações recebidas, CNH, CRLV ou documento equivalente, comprovante de residência quando exigido pelo órgão, procuração, fotografias, documentos obtidos pelo sistema do Detran, eventuais imagens da abordagem e cópia do auto de infração. Quanto mais organizada estiver a documentação, maior a chance de o mérito ser efetivamente apreciado.

O que deve ser analisado no auto de infração

A primeira providência para recorrer bem é ler o auto de infração linha por linha. O art. 280 do CTB estabelece elementos mínimos obrigatórios. Se houver erro substancial em dados essenciais, pode haver inconsistência ou irregularidade passível de arquivamento. Isso não significa que qualquer equívoco formal anulará automaticamente o auto, mas erros relevantes em local, data, hora, enquadramento, identificação do veículo, identificação do agente ou descrição da ocorrência podem comprometer a validade do ato administrativo.

No contexto específico da recusa do bafômetro, também é importante verificar se o enquadramento corresponde de fato ao art. 165-A e se há coerência entre a narrativa da abordagem e a tipificação escolhida. Em muitos casos, o problema não é a existência da recusa em si, mas a fragilidade do registro feito no momento da fiscalização. Um auto lacônico, contraditório ou incompleto pode abrir margem para questionamento técnico, sobretudo quando não deixa claro quais procedimentos foram oferecidos ao condutor e como a recusa foi materializada.

A importância da prova da recusa

Embora o art. 165-A puna a recusa, ela não pode ser presumida de forma abstrata. O ato administrativo precisa estar lastreado em registro idôneo. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 prevê que, além das exigências regulamentares, o auto lavrado em decorrência das infrações relacionadas à alcoolemia deve conter informações pertinentes ao caso, inclusive referência à recusa do condutor, se houver, e outras informações disponíveis, como testemunhas, fotos, vídeos ou meios de prova complementares.

Isso não quer dizer que sempre será necessária filmagem ou testemunha independente. Significa, porém, que o ato administrativo deve ser coerente, completo e apto a demonstrar por que se concluiu pela ocorrência da recusa. Quando o conjunto documental é pobre, contraditório ou omisso, a defesa pode explorar essa deficiência. Um exemplo seria uma autuação em que a descrição não esclarece se o motorista recusou o etilômetro especificamente, se também lhe foram oferecidos outros meios, se houve termo complementar ou se o auto apenas repetiu fórmula padronizada sem individualizar a situação concreta.

Quais argumentos costumam ser mais relevantes na defesa prévia

Na defesa prévia, os fundamentos mais fortes costumam ser os de legalidade estrita. Um primeiro grupo envolve vícios do auto de infração, como erro de enquadramento, ausência de dados essenciais, contradições internas e falhas de identificação do veículo, do agente ou da ocorrência. Outro grupo envolve a regularidade da notificação: expedição fora do prazo legal, problemas objetivos no fluxo de ciência e inconsistências documentais. O terceiro grupo envolve defeitos específicos da prova ou do registro da recusa, quando a autuação não demonstra com suficiência mínima o fato imputado.

Também pode ser relevante verificar se o órgão observou a regulamentação aplicável ao processo administrativo. A Resolução CONTRAN nº 900/2022 estabelece requisitos formais para o requerimento e também hipóteses de não conhecimento. Já a Resolução nº 918/2022 disciplina a expedição das notificações e os marcos temporais do procedimento. Quando o administrado demonstra, com documentos, que a marcha processual desrespeitou essas regras, a defesa ganha objetividade e foge de alegações genéricas.

Quais teses costumam aparecer no recurso à JARI

No recurso à JARI, já é possível aprofundar mais o mérito administrativo. Se a defesa prévia sustentou vícios formais, o recurso pode desenvolver por que esses vícios não são meras irregularidades sem relevância, mas falhas que comprometem a validade do auto. Também pode demonstrar, de modo mais detalhado, a ausência de lastro mínimo para a conclusão de que houve recusa nos termos do art. 165-A.

Outra linha frequente de argumentação envolve o dever de motivação dos atos administrativos. Se a decisão que rejeita a defesa ou o recurso for padronizada e não enfrentar os argumentos concretos apresentados, isso pode ser explorado na etapa seguinte. Nem toda fundamentação sucinta é nula, mas decisões meramente repetitivas, sem diálogo com a prova produzida, tendem a enfraquecer a legitimidade do indeferimento. Esse tipo de construção é especialmente útil quando o processo revela impropriedades claras e, ainda assim, a decisão administrativa trata o caso como se fosse mera formalidade.

O recurso em segunda instância ainda vale a pena

Sim. Muitas pessoas desistem após a decisão da JARI, mas a segunda instância administrativa continua sendo relevante. O art. 289 do CTB prevê recurso em segunda instância aos colegiados competentes, a depender do órgão autuador. Além disso, o art. 285 disciplina o recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282. Em matéria de trânsito, a insistência técnica e bem fundamentada pode fazer diferença, principalmente quando a primeira decisão foi superficial ou quando o caso apresenta vícios documentais objetivos.

A segunda instância é também importante porque consolida a discussão administrativa antes de eventual medida judicial. Ainda que o interessado pretenda futuramente discutir a matéria em juízo, esgotar as vias administrativas pode organizar melhor os fatos, reunir documentos e mostrar, de forma cronológica, como o órgão tratou as alegações apresentadas.

Quais erros mais prejudicam quem recorre

O primeiro erro é apresentar recurso genérico. Textos copiados, sem qualquer referência ao caso concreto, raramente produzem bom resultado. Dizer apenas que “não bebeu”, que “não concorda com a multa” ou que “a abordagem foi injusta” geralmente não enfrenta os requisitos do art. 165-A nem os elementos do processo administrativo.

O segundo erro é perder prazo. A legislação e as resoluções do CONTRAN estruturam o procedimento com marcos temporais definidos. Recurso intempestivo não costuma ser conhecido. O terceiro erro é não anexar documentos básicos, como notificação, identificação do requerente e procuração, quando necessária. O quarto é confundir defesa da multa com defesa da suspensão. Embora se relacionem, são processos que podem ter fluxos próprios.

O quinto erro é ignorar a diferença entre recusa e embriaguez. Muita gente constrói toda a defesa como se o órgão precisasse provar um índice de álcool, quando o enquadramento é o do art. 165-A. Nesse ponto, a argumentação perde foco. O melhor caminho é atacar a validade do auto, a prova da recusa, a regularidade procedimental e a legalidade do processo.

Como estruturar um bom recurso

Um bom recurso começa identificando claramente o órgão autuador, o número do auto, os dados do recorrente e a fase processual em que se encontra. Depois, deve apresentar um resumo objetivo dos fatos: data da abordagem, local, número do auto, tipo de infração e notificação recebida. Em seguida, vem a parte mais importante, que é a fundamentação. Nela, os argumentos precisam ser organizados em tópicos lógicos, como nulidade do auto, inconsistência do enquadramento, deficiência de prova da recusa, irregularidade da notificação ou desrespeito ao prazo legal.

Ao final, o pedido deve ser preciso. Em geral, pede-se o acolhimento da defesa ou do recurso para determinar o cancelamento do auto de infração, o arquivamento do AIT, o cancelamento da penalidade de multa e, quando cabível, o afastamento dos efeitos do processo de suspensão. Pedidos vagos enfraquecem a peça. Um requerimento claro mostra ao julgador exatamente qual providência administrativa se pretende obter.

A multa precisa ser paga para recorrer

Não. O recurso administrativo contra multa de trânsito não depende do pagamento prévio da multa para ser conhecido. Essa é uma dúvida muito comum, e a prática administrativa nos órgãos de trânsito admite a impugnação independentemente do recolhimento antecipado. O importante é observar o prazo e apresentar a documentação exigida.

Naturalmente, o não pagamento pode gerar desdobramentos administrativos próprios, mas isso não elimina o direito de recorrer. Quem deseja discutir a autuação deve priorizar a preservação do prazo recursal e a montagem correta da peça, em vez de imaginar que o pagamento seja condição obrigatória para apresentar defesa.

O processo de suspensão da CNH também pode ser contestado

Sim. Como a recusa do bafômetro é infração autossuspensiva, a imposição da suspensão do direito de dirigir depende de processo administrativo com ampla defesa e contraditório. A regulamentação do CONTRAN trata separadamente do procedimento para suspensão, inclusive prevendo que essas penalidades serão aplicadas pelo órgão de registro da habilitação do infrator, em processo administrativo próprio.

Isso significa que, além da discussão sobre a multa, o condutor deve acompanhar atentamente eventual instauração do processo de suspensão. Em alguns casos, a anulação da infração-base enfraquece ou elimina o suporte do processo suspensivo. Em outros, a defesa precisará atuar diretamente no procedimento da CNH, questionando a regularidade da notificação, a correlação com o auto originário e a observância das garantias legais.

Quando vale considerar a via judicial

A via judicial costuma ser cogitada quando há ilegalidade relevante, indeferimentos administrativos mal fundamentados, erro manifesto no procedimento ou prejuízo concreto ao direito de dirigir que não foi solucionado na esfera administrativa. O Judiciário não substitui automaticamente o órgão de trânsito em juízo de conveniência, mas pode controlar a legalidade do ato administrativo e anular penalidades quando identifica vícios materiais ou formais relevantes.

Em termos práticos, a discussão judicial costuma ganhar força quando o processo revela notificação intempestiva, auto inconsistente, ausência de lastro mínimo para a recusa, falhas graves de motivação ou violação do devido processo. Nesses casos, a documentação produzida ao longo da esfera administrativa se torna valiosa. Por isso, mesmo quem pensa em ajuizar ação não deve tratar o recurso administrativo como etapa inútil.

Perguntas e respostas

Recusar o bafômetro gera multa mesmo sem o motorista estar embriagado?

Sim. A autuação do art. 165-A pune a recusa aos procedimentos de verificação, e não depende de teste positivo. O debate do recurso, por isso, deve se concentrar na legalidade da autuação e do procedimento.

A recusa do bafômetro suspende a CNH automaticamente?

Não de forma instantânea e sem processo. A infração prevê suspensão por doze meses, mas a aplicação dessa penalidade depende de procedimento administrativo com direito de defesa.

Posso recorrer primeiro e pagar depois?

Sim. O recurso administrativo não exige pagamento prévio da multa como condição para sua apresentação.

Quais são as etapas para recorrer?

Normalmente há defesa prévia, recurso à JARI e recurso em segunda instância ao colegiado competente, como o CETRAN ou equivalente, conforme o caso.

O que mais pode anular a multa?

Erros relevantes no auto de infração, notificação expedida fora do prazo legal, deficiência no registro da recusa, falta de elementos obrigatórios e irregularidades no processo administrativo podem fundamentar o cancelamento, a depender do caso concreto.

O agente precisa apresentar vídeo ou testemunha para autuar?

Não necessariamente. Mas a autuação precisa estar amparada em registro administrativo idôneo e coerente. A ausência de elementos complementares não invalida automaticamente o auto, porém a fragilidade do conjunto probatório pode ser explorada na defesa.

A defesa pode ser feita por procurador?

Sim, desde que haja representação adequada e procuração quando exigida.

Se eu perder na JARI, ainda compensa recorrer?

Sim. A segunda instância administrativa continua sendo importante, especialmente quando a primeira decisão não enfrentou adequadamente os argumentos do caso.

Conclusão

Recorrer à multa de recusa do bafômetro exige entender que o centro da discussão não é simplesmente provar que o motorista não bebeu, mas verificar se a autuação do art. 165-A foi lavrada e processada em conformidade com a lei. O recurso eficiente é aquele que examina o auto de infração com lupa, confere prazos de notificação, identifica eventuais falhas no registro da recusa, verifica a documentação do processo e apresenta argumentos objetivos, amparados na legislação de trânsito.

Na prática, a defesa mais forte costuma ser a que abandona fórmulas prontas e trabalha o caso concreto. Quando o recorrente demonstra inconsistências reais do auto, falhas de procedimento ou insuficiência documental, as chances de êxito aumentam. E mesmo quando a anulação não ocorre nas primeiras fases, insistir tecnicamente nas instâncias administrativas pode ser decisivo para preservar direitos e preparar eventual discussão judicial.